2º - Com relação a obtenção de sua CNH definitiva, o art. 148, par.3º e 4º, do CTB, regulamenta o procedimento de cassação da permissão (ou perda da provisória), dizendo que no PRAZO DE 1 ANO após a habilitação, é que você não pode possuir infrações gravíssimas, graves ou reincidência em médias. Ou seja, da data da aprovação no exame pratico até um anos depois é que você não pode ter lançadas estas infrações no seu prontuário, antes ou depois disso, não existe problema.